É fundamental conhecer na Câmara e no Senado Federal os autores e os Projetos de Lei (PL) em tramitação, de interesse da vida e da fa-mília. Façamos pressão junto aos políticos que representam cada Estado, Região ou Município, apoiando-os, quando seus projetos defendam a vida e tragam benefícios para o povo brasileiro, ou então pressionando-os, orientando a população a não votar naqueles que não criam “políticas públicas” em beneficio de todos. A seguir, apresentamos 2 PLs de nosso interesse em tramitação (para conhecer outros, acesse: http://www2.camara.gov.br).
PL 1.135/91: De autoria dos deputados Eduardo Jorge PV/SP e Sandra Starling (PT/MG) tem como finalidade a discriminalização do aborto no Brasil, autorizando sua prática até o 9º mês da gestação. Foi anexado ao PL 176/95, do deputado José Genoíno (PT/ SP), que autoriza o aborto até a 24ª semana da gestação. O artigo 128 do Código Penal cita duas hipóteses em que “não se pune” o aborto: 1) para salvar a vida da gestante; 2) se a gravidez resulta de estupro. Contudo, em ambos os casos, o aborto continua sendo crime. É preciso salientar que o Código não diz “não constitui crime”, mas tão-somente “não se pune”. O Código Civil Brasileiro de 2002 (art. 2º), a exemplo do Código precedente (art. 4º), resguarda todos os direitos do nascituro desde a concepção, o mais fundamental dos quais, e pressuposto de exercício dos demais, é o direito à vida. Também o art. 4º do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), ratificado pelo Brasil em 25/9/1992, determina: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.
PL 122/06: Projeto de lei da “Homofobia”. A União dos Juristas Católicos do Rio de Janeiro (UJUCARJ) foi instada a se manifestar sobre o Projeto de Lei n° 5.003-B, de 2001, (aprovado na Câmara dos Deputados em turno único de discussão em 23/11/2006), que altera a Lei n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação a dispositivos do Código Penal (Decreto-Lei n° 2.848, de 7/12/1940) e da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT (Decreto-Lei n° 5.452, de 1/5/1943). O Projeto de Lei em questão foi encaminhado para exame e votação do Senado Federal (onde recebeu o nº PLC 00122/2006). Encontra-se atualmente na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, onde já foram realizadas audiências públicas, a primeira das quais, em 23/5/2007, contando com a participação do Presidente da UJUCARJ, que expôs o pensamento desta associação sobre a matéria, conforme manifestação de 13/3/2007, da lavra dos integrantes de grupo de trabalho específico (para conhecer o texto na íntegra, acesse o site: www.pastoralfamiliarcnbb.org.br).