Por padre Evandro Stefanello, Vigário Judicial do Tribunal de eclesiástico de Cuiabá (MT)
É possível responder à campanha com grande concordância quanto à proteção de crianças e adolescentes, mas fazendo uma distinção jurídica e antropológica importante: a Igreja não pode simplesmente adotar a definição segundo a qual toda união antes dos 18 anos é, por si mesma, equivalente a “casamento infantil” no sentido moral de abuso, porque o Direito Canônico e o direito natural tratam de modo mais articulado a capacidade matrimonial.
A preocupação da campanha é legítima quando denuncia uniões de crianças, coação, exploração sexual, desigualdade abusiva, abandono escolar, gravidez precoce decorrente de situações de vulnerabilidade e relações nas quais não existe verdadeira liberdade. Isso encontra amplo respaldo na moral cristã. Ao mesmo tempo, o matrimônio é reconhecido pela Igreja como realidade fundada na própria natureza humana, e o cân. 1058 estabelece um princípio fundamental: “Podem contrair matrimônio todos os que não são proibidos pelo direito”. São João Paulo II relacionou expressamente esse cânon ao caráter natural da capacidade para o matrimônio.
- O ponto mais delicado: não confundir “menor de 18 anos” com “criança”
A definição operacional adotada pela campanha (qualquer união em que uma pessoa tenha menos de 18 anos) não coincide exatamente com a disciplina matrimonial da Igreja. O cân. 1083 §1 estabelece que não pode contrair validamente matrimônio o homem antes dos 16 anos completos nem a mulher antes dos 14 anos completos. O §2 permite à Conferência Episcopal estabelecer idade superior para a celebração lícita. Portanto, o próprio Código distingue capacidade natural/canônica mínima, validade e liceidade.
O cânon 97 trata da maioridade canônica e da capacidade de a pessoa responder por seus próprios atos: aos 18 anos completos, a pessoa é considerada maior; abaixo dos 18 anos, é considerada menor; antes dos 7 anos completos, é considerada criança e não responsável por seus atos; depois dos 7 anos, presume-se que possua uso da razão, salvo prova em contrário.
Aplicado ao matrimônio, o cânon 97 não determina diretamente a idade mínima para casar. Essa matéria é regulada pelo cânon 1083, segundo o qual, para a validade, o homem deve ter completado 16 anos e a mulher 14 anos, embora a Conferência Episcopal possa estabelecer idade superior para a celebração lícita.
Portanto, uma pessoa menor de 18 anos pode, em determinadas condições, contrair validamente matrimônio segundo o direito canônico. Todavia, deve possuir maturidade e liberdade suficientes para compreender e assumir os direitos e deveres essenciais do matrimônio. A mera idade mínima não garante automaticamente a validade do consentimento.
Isso não significa que a Igreja considere pastoralmente recomendável casar aos 14, 15 ou 16 anos. Validade não é sinônimo de conveniência pastoral. Aliás, o cân. 1072 determina que os pastores procurem afastar os jovens da celebração matrimonial antes da idade em que, segundo os costumes da região, ordinariamente se costuma contrair matrimônio.
Portanto, seria incorreto apresentar a posição católica como: “se atingiu a idade mínima canônica, deve poder casar”. A idade mínima é apenas um dos elementos da capacidade matrimonial.
- O consentimento é decisivo
A questão fundamental para a Igreja não é simplesmente: “tem 18 anos? ”, mas também: “é capaz de realizar um verdadeiro ato humano de consentimento matrimonial?” (cân. 1095). O Catecismo ensina que o consentimento deve ser um ato consciente e livre, sem violência ou constrangimento. Se faltar essa liberdade, não existe verdadeiro consentimento matrimonial (CCE, nn. 1625-1632).[i]
E aqui entram especialmente os cânones 1095–1103. Uma pessoa pode ter alcançado a idade estabelecida pelo direito e, ainda assim, ser incapaz de consentir validamente por grave falta de discrição de juízo acerca dos direitos e deveres essenciais do matrimônio (cân. 1095, 2º), incapacidade para assumir as obrigações essenciais (cân. 1095, 3º), violência ou grave temor externo (cân. 1103), entre outras causas.
Consequentemente, a Igreja tem razões próprias, inclusive mais profundas que uma simples fronteira cronológica, para combater determinadas uniões precoces.
- A proteção da criança é plenamente compatível com a doutrina católica
Os números mencionados na campanha referentes a crianças de 10 a 14 anos são particularmente graves. Aqui não estamos diante de uma discussão abstrata sobre o ius connubii. Estamos diante da necessidade de proteção de pessoas em fase de desenvolvimento. Especialmente quando uma menina muito jovem passa a viver com um homem significativamente mais velho em contexto de pobreza, dependência, pressão familiar, violência ou ausência de alternativas, não se deve romantizar essa realidade chamando-a simplesmente de “matrimônio”.
A doutrina católica exige que a dignidade da pessoa, sua liberdade e sua integridade sejam protegidas. O próprio Catecismo afirma que nenhum poder humano pode substituir o consentimento dos nubentes e que este deve estar livre de violência e grave temor (CCE 1628). Portanto, combater exploração, abuso, coação e instrumentalização de meninas é inteiramente coerente com a moral católica.
- Mas existe também o ius connubii
O direito ao matrimônio (ius connubii) é um verdadeiro direito natural da pessoa humana. Ele não nasce de uma concessão do Estado ou da Igreja, mas da própria natureza humana sexuada: homem e mulher possuem uma inclinação natural para constituir uma comunidade conjugal, ordenada ao bem dos esposos e à geração e educação dos filhos.
O matrimônio, portanto, não é uma criação arbitrária da lei positiva. A autoridade civil ou eclesiástica pode regular o exercício desse direito, estabelecer a forma de celebração e reconhecer impedimentos justificados, mas não pode modificar sua essência natural. Essa essência compreende a união entre um homem e uma mulher, a unidade, a indissolubilidade e a abertura à procriação. Em termos jurídicos, trata-se do direito de constituir um vínculo conjugal verdadeiro, e não qualquer forma de convivência escolhida pelos indivíduos.
Aqui está o ponto que merece ser acrescentado ao debate público. O matrimônio não é simplesmente uma concessão do Estado nem uma instituição criada pelo legislador. Na compreensão católica, possui fundamento na própria natureza humana.
Por isso, o cân. 1058 estabelece o ius connubii: todos podem contrair matrimônio, salvo aqueles a quem o direito o proíbe. São João Paulo II explicou à Rota Romana que essa capacidade para o matrimônio possui caráter natural. Consequentemente, qualquer restrição ao exercício do direito ao matrimônio precisa possuir uma razão proporcional, especialmente quando se pretende transformar uma determinada idade civil em critério absoluto para qualquer consideração moral sobre a capacidade matrimonial.
A Igreja pode reconhecer legitimamente que a autoridade civil estabeleça limites de idade destinados à proteção dos menores. O próprio cân. 1059 reconhece a competência da autoridade civil quanto aos efeitos meramente civis do matrimônio.
O que não se deve fazer é transformar automaticamente uma categoria jurídica internacional (“menor de 18 anos”) numa afirmação antropológica de que nenhuma pessoa de 16 ou 17 anos possui, em princípio, capacidade natural para consentir matrimonialmente. Isso seria uma conclusão diferente e mais ampla.
- Também é preciso distinguir matrimônio de “morar junto”
Há ainda outro aspecto importante no texto da campanha. Ela engloba na expressão “casamento infantil” tanto o matrimônio formal quanto as uniões informais. Do ponto de vista católico, essa equiparação exige cautela.
Uma adolescente de 16 ou 17 anos vivendo informalmente com um parceiro não está, por esse simples fato, exercendo o direito natural ao matrimônio. Pelo contrário: o ius connubii é precisamente o direito de constituir uma verdadeira comunidade matrimonial mediante consentimento.
para a doutrina católica, matrimônio e simples coabitação não são realidades equivalentes, ainda que uma campanha social ou levantamento estatístico coloque ambas na categoria ampla de “união infantil”.
O matrimônio é constituído pelo consentimento matrimonial válido, mediante o qual um homem e uma mulher se entregam e se recebem irrevogavelmente para formar uma comunhão de toda a vida, ordenada ao bem dos cônjuges e à geração e educação dos filhos (cânones 1055 e 1057). Entre católicos, além do consentimento, deve-se observar ordinariamente a forma canônica prevista no cânon 1108.
Já “morar junto” significa apenas compartilhar a vida ou a residência, muitas vezes mantendo relações afetivas e sexuais, mas sem que necessariamente tenha sido prestado um consentimento matrimonial válido e juridicamente reconhecido. A convivência, por si só, não cria automaticamente o vínculo conjugal. Mesmo que exista afeto, estabilidade ou filhos, isso não basta para transformar uma união de fato em matrimônio canônico.
Por isso, dizer que uma adolescente de 16 ou 17 anos vive com um parceiro não significa automaticamente que ela esteja exercendo o ius connubii. O direito natural ao matrimônio é o direito de uma pessoa capaz e livre constituir um verdadeiro matrimônio, com seus elementos essenciais: unidade, indissolubilidade, fidelidade, abertura à vida e assunção dos deveres conjugais. Não é simplesmente um “direito de morar junto” ou de manter relações sexuais.
Reconhecer que existe um direito natural ao matrimônio não significa aprovar a iniciação sexual precoce, a coabitação entre adolescentes ou situações marcadas por dependência, abandono, violência, exploração ou falta de maturidade. A Igreja pode reconhecer a possibilidade jurídica de um menor contrair matrimônio em determinadas condições, mas isso não significa que considere pastoralmente recomendável todo matrimônio precoce.
- A expressão “casamento é coisa de adulto”
Como slogan de proteção social, a frase é compreensível. Como formulação antropológica e canônica absoluta, entretanto, precisa ser qualificada. A Igreja poderia dizer algo talvez mais preciso:
- O matrimônio exige maturidade, liberdade, responsabilidade e capacidade para assumir uma aliança para toda a vida. Crianças devem ser protegidas de qualquer união precoce, exploração ou violência; adolescentes devem ser acompanhados para que nenhuma decisão matrimonial resulte de pressão, vulnerabilidade ou imaturidade. Ao mesmo tempo, o direito natural ao matrimônio deve ser respeitado segundo a justa disciplina da Igreja e da legítima autoridade civil.
Essa formulação permite defender simultaneamente dois bens: a proteção integral dos menores e o ius connubii.
- Uma resposta católica equilibrada à campanha
Eu formularia a posição eclesial nestes termos: A Igreja Católica apoia decididamente o combate às uniões envolvendo crianças, à exploração sexual, à coação matrimonial, à violência e às situações nas quais vulnerabilidade econômica ou familiar retira de adolescentes uma verdadeira liberdade de escolha.
Ao mesmo tempo, é necessário evitar a simplificação segundo a qual todo matrimônio antes dos 18 anos seria, por sua própria natureza, moralmente ilícito ou contrário ao direito natural. O Código estabelece uma idade mínima para a validade (cân. 1083), reconhece o direito fundamental ao matrimônio daqueles que não são juridicamente impedidos (cân. 1058) e, simultaneamente, determina especial prudência pastoral quanto ao matrimônio de jovens (cân. 1072). O elemento constitutivo continua sendo um consentimento verdadeiramente humano, consciente e livre.
Portanto, a posição católica não precisa ser “contra” a campanha, mas pode oferecer uma correção conceitual importante: proteger crianças não exige negar a natureza do matrimônio nem reduzir a capacidade matrimonial exclusivamente a uma idade fixada pelo direito positivo.
E há um ponto pastoral ainda mais importante: diante das 34 mil crianças de 10 a 14 anos vivendo em “uniões”, a primeira preocupação da Igreja deveria ser protegê-las. O debate sobre o ius connubii ganha relevância sobretudo quando se pretende aplicar indistintamente a mesma categoria às crianças e aos adolescentes próximos da maioridade, sem distinguir idade, maturidade, liberdade, capacidade consensual e circunstâncias concretas.
Conclui-se, portanto, que a posição pastoral da Igreja deve unir firmeza na proteção de crianças e adolescentes contra toda forma de exploração, violência, coação e união prematura com a necessária precisão doutrinal e jurídica acerca do matrimônio. Sem legitimar ou incentivar matrimônios precoces, a Igreja recorda que a capacidade matrimonial não pode ser determinada exclusivamente pela maioridade civil, mas deve considerar a idade canônica, a maturidade, a liberdade, a capacidade para consentir e as circunstâncias concretas de cada pessoa. Desse modo, a ação eclesial pode colaborar responsavelmente com a campanha, acolhendo seus legítimos objetivos de proteção, ao mesmo tempo que distingue crianças de adolescentes próximos da maioridade e o verdadeiro matrimônio das uniões informais, preservando tanto a dignidade dos vulneráveis quanto o direito natural ao matrimônio.
[i] Catechismus Catholicae Ecclesiae

