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Home Noticias Família

União entre pessoas do mesmo sexo: é família?

17/08/2009
em Família
Tempo de leitura: 4 mins leitura
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Cláudio Fonteles

O assunto proposto na pergunta, título deste artigo, necessariamente pede aconteça sua abordagem no plano jurídico dado que diz respeito, por óbvio, à definição, e conseqüente regulação, de atos e condutas inerentes ao convívio humano.

A Constituição federal, portanto, apresenta-o no Título VIII, a dispor sobre a Ordem Social, e especificamente no Capítulo VII, aberto por preceitos normativos alusivos à família.

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Diz, assim, a Constituição federal, claramente que: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. ( art. 226, caput, grifei )

Prossegue o tema sendo versado nos oito  ( 8 ) parágrafos do art. 226, ficando estabelecido o casamento civil como expressão própria e celebrativa da família ( §§ 1º e 2º ); a ampliação do conceito de família ( §§ 3º e 4º ); a posição dos cônjuges na instituição familiar ( § 5º ); a dissolução familiar ( § 6º ); o planejamento familiar (§ 7º ) e a família como espaço propício à paz ( § 8 ).

Marcando, de plano, o casamento civil como expressão própria e celebrativa da família, a Constituição federal na união conjugal da mulher e do homem e do homem e da mulher define o vínculo familiar.

Essa afirmação tanto mais é reforçada quando, no § 3º, do art. 226, esse texto constitucional família define na “… união estável entre o homem e a mulher”, que há de ser protegida pelo Estado e, ao legislador, indicada é a tarefa de “facilitar sua conversão em casamento”.

Também o caráter monoparental, quando desfeito e abandonado o vínculo, e desde que presente descendência sob guarda e tutela da mulher e do homem, que remanesceu, família é. Tal o límpido sentido do § 4º, do art. 226.

Na permanência do vínculo familiar, o § 5º, do art. 222, não privilegia a mulher, ou o homem. Textual, coloca-os em plano de perfeita igualdade. De se ler: “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.

Por fim, o § 7º, do art. 226, forte nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, prescreve: “… o planejamento familiar é da livre decisão do casal”. Tem-se, pois, que a procriação insere-se no âmbito familiar.

Ora, diante de quadro normativo tão cristalino, é manifesto que a união homossexual não está contemplada como família, no texto da Constituição federal.

Não colhe dizer-se que a Constituição federal nada disse sobre a união civil dos homossexuais; ou que essa união está implicitamente reconhecida no artigo e parágrafos que se vem de examinar; ou que é por aplicação analógica que se infere a união homossexual como família.

Repito: a Constituição federal, sem subterfúgios ou dúvidas, bem assentou que: a família é a base da sociedade; o casamento da mulher com o homem e do homem com a mulher é a expressão própria e celebrativa da família; a união estável da mulher com o homem e do homem com a mulher é família; mulher e homem, homem e mulher, no vinculo familiar, estão em total plano de igualdade; e a mulher e o homem, o homem e a mulher são plenamente livres na decisão sobre a filiação inerente ao estado conjugal.

O texto constitucional – é de se dizer – caminha corretamente na definição do tema.

Assim como a opção de vida por ser só, família não é, também a opção de vida por ser homossexual, família não é.

Família não é, nessas situações – só e homo -, porque o conceito de família é na complementaridade interpessoal, que só pode acontecer no diferente – não se complementa o que é só e o que é idêntico – portanto no hetero, assim como a geração da vida só pode acontecer na diferença sexual, na heterossexualidade, portanto, dado o indeclinável componente físico-biológico-psíquico necessariamente presente nessas realidades.

A opção pela homossexualidade há de ser respeitada e a pessoa homossexual ter, também, respeitada a sua dignidade humana.

Todos os direitos de caráter patrimonial decorrentes do viver em comum – alimentos, sucessórios, percepção de benefícios previdenciários, declaração conjunta para efeitos de imposto de renda, etc. – hão de ser conferidos à pessoa homossexual.

Nesse elenco, por certo, não se insere o direito à adoção, ou qualquer outro que se constitua em matéria de todo pertinente à instituição familiar.

Derradeira consideração: esse assunto, como todos aqueles que envolvam a própria definição cultural de determinado povo, há de ter no Parlamento, sede democrática da ampla representação popular, seu foro de definição. Audiências públicas acontecerão, e várias, com os mais variados seguimentos da população brasileira. Parlamentares e partidos políticos se posicionarão. A óbvia repercussão disso tudo na sociedade brasileira acontecerá e, assim, também necessariamente envolverá essa sociedade, como um todo, na construção de seus valores.

Reduzir a definição do tema ao âmbito do Judiciário, subtraindo o Parlamento de sua definição, a mim não me é postura democrática.

O Judiciário tem a sua vez e, na Democracia, o Judiciário é instância de controle da legislação produzida, jamais instância de produção normativa.         

 

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Por isso, o Encontro Nacional de Formação é uma oportunidade para coordenadores paroquiais, diocesanos e regionais ampliarem seus conhecimentos, partilharem experiências e encontrarem novos caminhos para acompanhar as famílias.

📅 6 a 8 de novembro
📍 Foz do Iguaçu (PR)

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  • O arcebispo de Porto Alegre (RS) e presidente da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), dom Jaime Spengler, e o bispo de Ponta Grossa (PR) e presidente da Comissão Vida e Família da CNBB, dom Bruno Elizeu Versari, fizeram um balanço da participação brasileira no encontro “Dez anos depois da Amoris laetitia: anunciar o Evangelho com as famílias hoje”, realizado entre os dias 7 e 14 de outubro, no Vaticano.

Eles reconhecem o empenho da Pastoral Familiar no Brasil e fazem um convite às famílias brasileiras e a todo o clero a continuarem a promover a santidade neste ambiente tão fecundo de amor.
  • Olá, estimadas famílias. Estamos aqui no Vaticano, na sala Paulo VI, para o nosso quinto dia de reflexões sobre os 10 anos da Amoris Laetitia. E hoje tratando especificamente dos do tema nas dificuldades da vida, acompanhamento e apoio necessário às nossas famílias.

Para o início desta reflexão, foram introduzidos a os o tema com algumas colocações que vocês encontram também no site apontado onde estão todos esses subsídios que estamos aqui trabalhando. E tudo isso nos fez mergulhar ainda mais profundamente no capítulo oitavo de Amoris Laetitia, como em toda ela que permeia esse cuidado, esse apoio e esse acompanhamento.

Mas hoje precisamente falando das dificuldades que passamos enquanto famílias, se suscita a necessidade de passarmos da assistência para o acompanhamento. A importância de formarmos redes de apoio tanto comunitária quanto profissional e pastoral. Não podemos estar sozinhos, precisamos de apoio de toda essa conjuntura.

Ajuda mútua, sem julgamentos, fraternal, menos formal, precisamos de processos de discernimento.

Nesses 10 anos, Amoris Laetitia nos leva a mostrar o rosto materno da Igreja. Materno como da mãe Aparecida, que ama e abençoa o Brasil. Por isso nós daqui pedimos também a bênção dela sobre todo o nosso povo brasileiro.

Um fraterno abraço a todos.
  • Que Nossa Senhora Aparecida interceda por cada lar, fortaleça os casais, proteja as crianças, acompanhe os jovens e cubra com seu manto os idosos e todos aqueles que precisam de cuidado.

Que Maria nos ensine a viver uma fé que se transforma em presença, cuidado e amor dentro de nossas famílias.

Nossa Senhora Aparecida, rogai por nós!
  • Deus continua nos convidando. Como nossa família tem respondido?

O Evangelho deste domingo nos apresenta um convite para participar da alegria do Reino. E, muitas vezes, Deus também nos chama por meio das pequenas oportunidades do cotidiano: na oração em família, na Santa Missa, no serviço, no perdão e na reconciliação.

Que nesta semana nossa família tenha um coração disponível para dizer “sim” aos convites de Deus.
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