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Home Noticias Família

Quando o pudor e a castidade podem se tornar ilícitos no Brasil

21/11/2013
em Família
Tempo de leitura: 5 mins leitura
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PL 122Aristóteles, tratando da política na sua obra “Ética a Nicômaco”, registra que o fim da política é atingir o bem humano (1094b5), registrando que “embora valha bem a pena atingir este fim para um indivíduo só, é mais belo e mais divino alcançá-lo para uma nação” (1094b10). Assim, é lícito e oportuno, além de prudente, avaliar se o fim proposto por um legislador corresponde àquilo que a lei promulgada diz em seu texto, ou se, antes, as palavras não escondem um malefício maior justamente para aqueles a quem alegadamente visam proteger.
Falo do PL 122, que alegadamente visa proteger aqueles com diversidade de “sexo, orientação sexual ou identidade de gênero” contra o ódio ou intolerância decorrente de preconceito ou discriminação. As intenções do projeto de lei parecem muito nobres, a ponto de qualquer resistência ser recebida de antemão como decorrente de irracionalidade religiosa de natureza homofóbica. Mas não é assim: pode-se ser perfeitamente a favor do combate ao ódio e a intolerância decorrente de preconceito ou discriminação em razão de sexo ou identidades sexuais e no entanto perceber a imperfeição do texto, sua imprecisão conceitual, que, se aprovado como está, dificultará a convivência não somente das maiorias com as minorias, mas das próprias minorias sexuais entre si, e destas com outras minorias cuja identidade decorra de outro fator de discriminação, tais como idade, etnia ou pertença religiosa.
De fato, no afã de proteger a liberdade individual de dar-se uma identidade, no campo sexual, ou de viver livremente aquela que se acredita possuir, a lei trabalha com conceitos propositalmente vagos e amplos, daqueles elaborados com o declarado intuito de englobar, sem ofender ou prejulgar a partir de nenhum ponto de vista moral ou religioso externo aos próprios interessados, as mais diversas manifestações, opções ou existências sexuais, de modo a permitir que os respectivos cidadãos que as professam possam vivê-las livremente, sem temer julgamentos ou críticas externas que os venham a constranger ou a de algum modo julgar. Trata-se de um projeto aparentemente bom, se, na prática, não escondesse a dificuldade de lidar cotidianamente com situações assim sem inviabilizar o próprio exercício dessa alegada liberdade, em prejuízo mesmo daqueles a quem supostamente se busca proteger.
De fato, note-se, de logo, a vagueza proposital do conceito de “orientação sexual”. Trata-se de termo cunhado para não ofender nem discriminar, mas tão vago que pode abranger qualquer coisa dentro de suas fronteiras. Recorde-se a recente polêmica ocorrida nos estados Unidos quando a APA (Associação Americana de Psiquiatria dos Estados Unidos) aceitou, dentro da quinta edição do seu Manual de Diagnóstico e Estatística das Desordens Mentais, a “orientação sexual pedofílica”, e a diferenciou da “desordem pedofílica”. O objetivo declarado pela instituição era o de “traçar uma linha separativa entre comportamento humano atípico e comportamento que causa angústia mental [mental distress] para o indivíduo ou faz com que ele seja uma ameaça séria ao bem-estar físico e psicológico de terceiros”; diante da polêmica gerada, a APA esclareceu que “’Sexual orientation’ is not a term used in the diagnostic criteria for pedophilic disorder and its use in the DSM-5 text discussion is an error and should read ‘sexual interest.’ In fact, APA considers pedophilic disorder a ‘paraphilia,’ not a ‘sexual orientation.’ This error will be corrected in the electronic version of DSM-5 and the next printing of the manual.” [Em tradução livre: “’Orientação Sexual’ não é um termo usado nos critérios de diagnóstico para a desordem pedofílica e o seu uso na discussão do texto do DSM-5 é um erro, e deve ser lido como ‘interesse sexual’. De fato, a APA considera a desordem pedofílica como uma ‘parafilia’, não uma ‘orientação sexual’. Este erro será corrigido na edição eletrônica do DSM-5 e na próxima edição do Manual”].
Pode-se claramente perceber que o esclarecimento da APA esclarece muito pouco, ao introduzir uma terceira e quarta noções, as de “parafilia” e “interesse sexual”, para a discussão da pedofilia como orientação sexual. Demonstra, outrossim, a grande hesitação científica quanto a este conceito, já que quaisquer “parafilias” ou “interesses sexuais” podem causar a mesma insegurança; pensemos na necrofilia, no sado-masoquismo ou no fetichismo.
A pergunta é: será que o projeto de lei não abriria as portas para a eventual punição, vamos dizer, de uma pessoa de orientação “homoafetiva” que eventualmente seja um pai ou mãe conscienciosos de crianças que despedisse, por exemplo, um(a) babá com manifesto “interesse sexual” ou “parafilia pedofílica” por seu filhinho de, digamos, onze meses de idade, ou esta conduta incidiria no crime do art. 3º, § único do anteprojeto, já que a atitude estaria “obstando a promoção funcional” – junto com a retirada do próprio emprego – “de alguém em razão de sua orientação sexual”?
Pode-se ver que esta imprecisão, no estado atual do conhecimento humano, sobre estas formas de ser que caracterizam as posturas sexuais das pessoas, não podem ser objeto de uma criminalização tão vaga sem causar imensas dificuldades práticas. Tome-se o art. 8º, § único do projeto, que criminaliza quem “impedir ou restringir a manifestação de afetividade de qualquer pessoa em local público ou privado aberto ao público, resguardado o respeito devido aos espaços religiosos.” Qualquer pessoa com um mínimo senso de prudência se perguntaria: o que é “manifestação de afetividade”, numa linguagem que tornou sinônimas a “homossexualidade” e a “homoafetividade”? Afetividade é sinônimo de sexualidade apenas neste caso concreto, ou esta sinonímia é mais ampla?
Cometerá crime o gestor, digamos, de uma escola não confessional que, digamos, impedir beijos lascivos entre adolescentes nas dependências do estabelecimento, sejam quais forem os seus impulsos sexuais ou suas “identidades de gênero”, ou não estaríamos, neste caso, perante a uma restrição odiosa da “manifestação de afetividade de qualquer pessoa”? Cometeria este crime o gerente de uma loja de brinquedos para crianças que obstasse um tórrido “beijaço de afeto” entre dois ou mais cidadãos de quaisquer “gêneros” que resolvessem externar sua “identidade sexual” através da expressão do seu afeto recíproco naquele ambiente não religioso que, embora privado, é aberto ao público, justo, digamos, na véspera do dia das crianças? Que dizer dos banheiros públicos, frequentados por crianças e adultos? Caberia agora à própria pessoa escolher qual banheiro público usar para fazer suas necessidades fisiológicas e expor sua afetividade, independentemente do aparelho urinário que eventualmente possua, por nascimento ou cirurgia? Será que, após o advento desta lei, com a redação que tem seu proposto art. 20 (Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero…), o simples ato de propor os questionamentos que estão sendo propostos agora constituirá crime? Será que o “pudor” e a “castidade”, duas palavras que soam tão ultrapassadas na contemporaneidade, poderão ser as únicas “orientações sexuais” ou “identidade de gênero” tornadas ilícitas em nosso país, ou ao menos, confinadas aos “espaços religiosos”? Será proibido a um ateu (que não terá “espaços religiosos” onde se refugiar) esperar do outro o pudor na “deonstração de afetos” no espaço público não religioso?
São muitas perguntas que tornam necessário aprofundar o debate sobre o PL 122, fazê-lo com calma e com muita prudência, para que não se acabe aprovando dispositivos tão inseguros que, no fundo, a pretexto de proteger alguns, na verdade desprotejam a estes e a todos.

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